JUSTIFICATIVA:

 

Louvável, sob todos os aspectos, os dispositivos contidos nas leis mencionadas no Art. 6º da presente propositura, que busca não somente unificar num só texto a intenção original do autor e as mudanças que se seguiram à primeira delas, mas também estabelecer que o benefício aqui previsto seja concedido para quem está desempregado ou, empregado, ganhe até 3 (três) salários mínimos – contra os dois salários estabelecidos atualmente -, por considerarmos o baixo valor desse indicador financeiro.

 

Por outro lado, acreditamos que, diante da dificuldade ou mesmo situação incômoda para ambas as partes, com uma declarando que a outra está desempregada, é melhor que uma comprovação desse tipo se dê mediante declaração do próprio interessado, que pode também se responsabilizar pela afirmativa de que recebe até três salários mínimos.

 

Diante de eventual falsidade de declaração do interessado em prestar concurso público ou prova seletiva, ele deve ser eliminado, independente da irregularidade ser descoberta antes, no decorrer ou após os procedimentos, ficando o mesmo sujeito às penalidades legais por seu ato.

 

Acreditamos assim ter justificado plenamente a apresentação do presente Projeto de Lei, ao qual pedimos a aprovação dos Nobres Pares.

 

José Crespo

Vereador.